Sabe-se que o transporte de valores elevados deve ser feito por profissionais especializados,devendo as empresas que necessitam desse serviço, não submeter (“obrigar”) qualquer um de seus funcionários a realizá-los.
Esse entendimento é o que vem sendo aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, quecondenou uma empresa ao pagamento de R$10.000,00, relativo aos danos morais sofridos.
Na ocasião, omotorista de uma cervejaria, transportava em torno de R$ 20.000,00. Assim, tratando-se de funcionário não especializado e treinado para tais transportes, e ainda, não possuindo qualquer escolta parasua proteção, acaba este exposto a um risco que não deveria suportar, devendo,portanto, ser indenizado.
Em sua defesa,a empresa alegou que possuía caminhão equipado com cofre tipo “boca de lobo”, onde não é possível a retirada do dinheiro. Porém, de acordo com a Relatora,tal medida não é suficiente para eximir a empresa de sua responsabilidade.
Nesse sentido é o que dispõe o dispositivo citado pela Ministra do caso “A exigência de empresa especializada para o transporte de valoresdecorre, pura e simplesmente, da periculosidade que envolve tal operação”.
Dessa maneira, foi mantida a condenação da empresa, sob o fundamento de que o funcionário estava exposto a risco que não é próprio de sua atividade.
Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=124483